Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 7456 de 28 de Fevereiro de 2024
Dispõe sobre a reserva de vagas para mulheres em situação de violência doméstica e familiar nos editais de licitação que visem a contratação de empresas para prestação de serviços continuados e terceirizados, no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, em observância à Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O disposto no art. 2º se aplica apenas aos contratos administrativos celebrados após a publicação desta Lei.