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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 7456 de 28 de Fevereiro de 2024

Dispõe sobre a reserva de vagas para mulheres em situação de violência doméstica e familiar nos editais de licitação que visem a contratação de empresas para prestação de serviços continuados e terceirizados, no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, em observância à Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

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Art. 3º

Nos contratos de terceirização de mão de obra, o tomador de serviço (contratante) deve anuir com a contratação prevista na Lei.

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 7456 /2024