Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 7456 de 28 de Fevereiro de 2024
Dispõe sobre a reserva de vagas para mulheres em situação de violência doméstica e familiar nos editais de licitação que visem a contratação de empresas para prestação de serviços continuados e terceirizados, no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, em observância à Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Em observância à Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, especialmente o art. 25, § 9º, I, as licitações no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal devem prever, em seus editais, cláusula estipulando reserva de vagas para mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
§ 1º
A condição de vítima de violência deve ser comprovada mediante apresentação de cópia de registro de ocorrência policial ou certidão de ação judicial, com ou sem concessão de medida protetiva de urgência, nos termos da Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha.
§ 2º
Relatório de atendimento pelo Centro de Referência Especializado em Assistência Social - CREAS, bem como pelos equipamentos destinados ao acolhimento institucional de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, também podem ser apresentados para fins de comprovação.