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Artigo 9º, Parágrafo Único, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 7455 de 28 de Fevereiro de 2024

Institui o Código de Defesa da Mulher e dá outras providências.

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Art. 9º

A segurança da mulher é um direito inatacável e, portanto, o Estado deve atuar com celeridade, eficiência e eficácia, para assegurar tanto a defesa dos direitos reconhecidos neste Código quanto o cumprimento das ações preventivas e reparadoras estabelecidas pelo ordenamento jurídico vigente.

Parágrafo único

As medidas adotadas pelo poder público para a implementação da Política Distrital de Proteção e Garantia dos Direitos da Mulher compreendem, entre outros:

I

a aplicação do programa intitulado Monitoramento Integrado de Medidas Protetivas de Urgência, de acordo com a Lei nº 6.933, de 3 de agosto de 2021, sem prejuízo da utilização de outros programas de mesma natureza;

II

a divulgação periódica dos relatórios elaborados pelo Observatório de Violência Contra a Mulher e Feminicídio no Distrito Federal, nos termos do art. 276, VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e da Lei nº 6.929, de 2 de agosto de 2021.

Art. 9º, Parágrafo Único, I da Lei do Distrito Federal 7455 /2024