Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 7455 de 28 de Fevereiro de 2024
Institui o Código de Defesa da Mulher e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A cidadania da mulher, direito fundamental da República nos termos do art. 1º, II, da Constituição Federal, pressupõe o reconhecimento incontestável de que seus direitos são invioláveis e de que sua participação ativa nas atividades políticas desenvolvidas em âmbito distrital, estadual e nacional revela-se expressão plena de sua relevância para o Estado brasileiro.