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Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 7455 de 28 de Fevereiro de 2024

Institui o Código de Defesa da Mulher e dá outras providências.

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Art. 5º

A política distrital de proteção e a garantia de pleno exercício dos direitos da mulher têm por objetivo resguardar a integridade física e psicológica das mulheres, bem como assegurar que todas possam exercer livremente seus direitos.

§ 1º

A obrigatoriedade de resguardo da integridade física e psicológica das mulheres, bem como a necessidade de implementação de políticas públicas direcionadas à garantia de que seus direitos sejam exercidos em sua plenitude, decorrem, entre outros fatores:

I

do reconhecimento de sua atual exposição em razão da equivocada cultura de objetificação de seu corpo;

II

do reconhecimento de que, biologicamente, a mulher não possui a mesma força física que o homem e, portanto, o Estado tem o dever de criar mecanismos de proteção específicos, eficazes e eficientes.

§ 2º

As medidas adotadas pelo poder público para o atendimento do disposto no caput compreendem:

I

a implementação de políticas públicas asseguradoras dos direitos mencionados no art. 2º, parágrafo único;

II

a implementação contínua de ações direcionadas à desconstrução da cultura de objetificação feminina;

III

realização periódica de atividades escolares que resgatem a importância da mulher para a sociedade; (Questionado(a) pelo(a) ADI 0736132-09.2024.8.07.0000 de 29/08/2024)

IV

ações punitivas e restritivas de direitos para os autores de crimes ou infrações penais perpetradas contra as mulheres, conforme disposto no Capítulo II do Título III.

V

a implementação de campanhas educativas permanentes contra o assédio, o preconceito de gênero e os atos discriminatórios ou violentos contra as mulheres, inclusive no trânsito, mediante participação de múltiplos atores sociais e institucionais, sob coordenação do órgão do Poder Executivo incumbido de articular as políticas públicas para as mulheres. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7642 de 26/12/2024)

Art. 5º, §2º da Lei do Distrito Federal 7455 /2024