Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 7455 de 28 de Fevereiro de 2024
Institui o Código de Defesa da Mulher e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A política distrital de proteção e a garantia de pleno exercício dos direitos da mulher têm por objetivo resguardar a integridade física e psicológica das mulheres, bem como assegurar que todas possam exercer livremente seus direitos.
§ 1º
A obrigatoriedade de resguardo da integridade física e psicológica das mulheres, bem como a necessidade de implementação de políticas públicas direcionadas à garantia de que seus direitos sejam exercidos em sua plenitude, decorrem, entre outros fatores:
I
do reconhecimento de sua atual exposição em razão da equivocada cultura de objetificação de seu corpo;
II
do reconhecimento de que, biologicamente, a mulher não possui a mesma força física que o homem e, portanto, o Estado tem o dever de criar mecanismos de proteção específicos, eficazes e eficientes.
§ 2º
As medidas adotadas pelo poder público para o atendimento do disposto no caput compreendem:
I
a implementação de políticas públicas asseguradoras dos direitos mencionados no art. 2º, parágrafo único;
II
a implementação contínua de ações direcionadas à desconstrução da cultura de objetificação feminina;
III
realização periódica de atividades escolares que resgatem a importância da mulher para a sociedade; (Questionado(a) pelo(a) ADI 0736132-09.2024.8.07.0000 de 29/08/2024)
IV
ações punitivas e restritivas de direitos para os autores de crimes ou infrações penais perpetradas contra as mulheres, conforme disposto no Capítulo II do Título III.
V
a implementação de campanhas educativas permanentes contra o assédio, o preconceito de gênero e os atos discriminatórios ou violentos contra as mulheres, inclusive no trânsito, mediante participação de múltiplos atores sociais e institucionais, sob coordenação do órgão do Poder Executivo incumbido de articular as políticas públicas para as mulheres. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7642 de 26/12/2024)