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Artigo 48, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 7455 de 28 de Fevereiro de 2024

Institui o Código de Defesa da Mulher e dá outras providências.

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Art. 48

À violência física ou psicológica praticada contra a mulher aplica-se o disposto na legislação federal e, em especial, na Lei Federal nº 11.340, de 2006.

Parágrafo único

Comprovada a participação dolosa de pessoa jurídica na violação de direitos garantidos por lei à mulher, além das medidas previstas na legislação federal, pode ser aplicada a medida de proibição temporária de recebimento de apoio e patrocínios públicos.

Art. 48, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 7455 /2024