Artigo 46, Inciso II, Alínea c da Lei do Distrito Federal nº 7455 de 28 de Fevereiro de 2024
Institui o Código de Defesa da Mulher e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 46
Nos termos da Lei nº 6.587, de 2020, considera-se, para o disposto neste Código:
I
violência doméstica: as condutas descritas no art. 7º e incisos da Lei Federal nº 11.340, de 2006.
II
vulnerabilidade social: a comprovação de 1 ou mais das seguintes condições:
a
insegurança de renda decorrente de precária inserção no mercado de trabalho ou situação perene de desemprego;
b
baixo grau de escolarização ou falta de formação técnica;
c
falta de moradia ou necessidade de abrigo fora do lar;
d
dependência econômica do companheiro autor de violência, ou de terceiros;
e
residência recente no Distrito Federal em razão da necessidade de desvincular-se de violência doméstica ou familiar em outra unidade da Federação;
f
falta de acesso às estruturas de oportunidade oferecidas pelo mercado, pelo Estado ou pela sociedade civil que importe em carência de um conjunto de atributos necessários à dignidade da mulher.