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Artigo 46, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 7455 de 28 de Fevereiro de 2024

Institui o Código de Defesa da Mulher e dá outras providências.

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Art. 46

Nos termos da Lei nº 6.587, de 2020, considera-se, para o disposto neste Código:

I

violência doméstica: as condutas descritas no art. 7º e incisos da Lei Federal nº 11.340, de 2006.

II

vulnerabilidade social: a comprovação de 1 ou mais das seguintes condições:

a

insegurança de renda decorrente de precária inserção no mercado de trabalho ou situação perene de desemprego;

b

baixo grau de escolarização ou falta de formação técnica;

c

falta de moradia ou necessidade de abrigo fora do lar;

d

dependência econômica do companheiro autor de violência, ou de terceiros;

e

residência recente no Distrito Federal em razão da necessidade de desvincular-se de violência doméstica ou familiar em outra unidade da Federação;

f

falta de acesso às estruturas de oportunidade oferecidas pelo mercado, pelo Estado ou pela sociedade civil que importe em carência de um conjunto de atributos necessários à dignidade da mulher.

Art. 46, I da Lei do Distrito Federal 7455 /2024