Artigo 44, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 7455 de 28 de Fevereiro de 2024
Institui o Código de Defesa da Mulher e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 44
As ações direcionadas à proteção da mulher, à desconstrução da cultura de objetificação feminina e à garantia de que seus direitos serão respeitados constituem obrigação do Estado e de toda a sociedade civil e contam com a participação efetiva dos seguintes atores:
I
dos órgãos da administração pública direta, indireta, fundacional e autárquica do Distrito Federal;
II
da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
III
da rede educacional pública e privada do Distrito Federal;
IV
dos veículos de comunicação;
V
das instituições religiosas. (Questionado(a) pelo(a) ADI 0736132-09.2024.8.07.0000 de 29/08/2024)
Parágrafo único
A colaboração de interesse público com instituições religiosas é reconhecida como instrumento de defesa dos direitos da mulher, conforme previsto pelo art. 19, I, da Constituição Federal. (Questionado(a) pelo(a) ADI 0736132-09.2024.8.07.0000 de 29/08/2024)