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Artigo 44, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 7455 de 28 de Fevereiro de 2024

Institui o Código de Defesa da Mulher e dá outras providências.

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Art. 44

As ações direcionadas à proteção da mulher, à desconstrução da cultura de objetificação feminina e à garantia de que seus direitos serão respeitados constituem obrigação do Estado e de toda a sociedade civil e contam com a participação efetiva dos seguintes atores:

I

dos órgãos da administração pública direta, indireta, fundacional e autárquica do Distrito Federal;

II

da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

III

da rede educacional pública e privada do Distrito Federal;

IV

dos veículos de comunicação;

V

das instituições religiosas. (Questionado(a) pelo(a) ADI 0736132-09.2024.8.07.0000 de 29/08/2024)

Parágrafo único

A colaboração de interesse público com instituições religiosas é reconhecida como instrumento de defesa dos direitos da mulher, conforme previsto pelo art. 19, I, da Constituição Federal. (Questionado(a) pelo(a) ADI 0736132-09.2024.8.07.0000 de 29/08/2024)

Art. 44, I da Lei do Distrito Federal 7455 /2024