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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 7455 de 28 de Fevereiro de 2024

Institui o Código de Defesa da Mulher e dá outras providências.

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Art. 4º

Após regular decisão da Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal, considerar-se-á o Poder Legislativo do Distrito Federal como sujeito ativo no enfrentamento da violência contra as mulheres.

Parágrafo único

Cumprido o disposto no caput, a Câmara Legislativa do Distrito Federal realizará, periodicamente, seminários, comissões gerais, palestras e outras atividades direcionadas à conscientização social de que a vida, a liberdade e a segurança das mulheres constituem-se pilares de uma sociedade saudável.

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 7455 /2024