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Artigo 37 da Lei do Distrito Federal nº 7455 de 28 de Fevereiro de 2024

Institui o Código de Defesa da Mulher e dá outras providências.

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Art. 37

O Estado e a sociedade civil reconhecem a ampla e irrestrita liberdade da mulher para escolher sua profissão e exercê-la em sua plenitude.

§ 1º

É dever do Estado proteger o mercado de trabalho da mulher, mediante a criação de incentivos específicos conforme disposto no art. 7º, XX, da Constituição Federal.

§ 2º

O Estado deve implementar ações e programas que fortaleçam a atividade econômica do Distrito Federal e assegurem a igualdade de salários entre homens e mulheres, desde que ambos exerçam idênticas atribuições e mesma jornada de trabalho.

Art. 37 da Lei do Distrito Federal 7455 /2024