Artigo 34, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 7455 de 28 de Fevereiro de 2024
Institui o Código de Defesa da Mulher e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 34
Assegura-se às mulheres de que trata o art. 31 prioridade de atendimento nos programas habitacionais implementados pelo governo local, sem prejuízo das demais disposições previstas na Lei nº 6.192, de 31 de julho de 2018. (Questionado(a) pelo(a) ADI 0736132-09.2024.8.07.0000 de 29/08/2024)
Parágrafo único
O disposto no caput é aplicado quando a mulher vítima de violência física ou psicológica reside no Distrito Federal.