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Artigo 32 da Lei do Distrito Federal nº 7455 de 28 de Fevereiro de 2024

Institui o Código de Defesa da Mulher e dá outras providências.

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Art. 32

Assegura-se aos filhos das mulheres a que se refere o art. 31 prioridade de matrícula ou transferência nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio das redes pública e privada do Distrito Federal, sem prejuízo das demais disposições previstas na Lei nº 5.914 de 13 de julho de 2017. (Questionado(a) pelo(a) ADI 0736132-09.2024.8.07.0000 de 29/08/2024)

Art. 32 da Lei do Distrito Federal 7455 /2024