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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 7455 de 28 de Fevereiro de 2024

Institui o Código de Defesa da Mulher e dá outras providências.

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Art. 3º

Para o disposto neste Código, toda ação perpetrada por pessoa física ou jurídica que afronte quaisquer dos direitos a que se refere o art. 2º, parágrafo único, é objeto de advertência, censura, multa e outras cominações previstas na legislação vigente.

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 7455 /2024