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Artigo 27, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 7455 de 28 de Fevereiro de 2024

Institui o Código de Defesa da Mulher e dá outras providências.

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Art. 27

É assegurado às mães com filhos portadores de doenças raras atendimento prioritário nos centros de referência em doenças raras do Distrito Federal, a fim de que o diagnóstico e o mapeamento das doenças contempladas neste artigo obtenham atendimento célere e tratamento adequado, sem prejuízo do disposto na Lei nº 5.225, de 29 de novembro de 2013. (Questionado(a) pelo(a) ADI 0736132-09.2024.8.07.0000 de 29/08/2024)

§ 1º

Para o disposto no caput, tanto as mães quanto seus filhos têm direito a atendimento multidisciplinar, integrado por psicólogo, psiquiatra, assistente social e outros profissionais que venham a ser definidos por legislação específica. (Questionado(a) pelo(a) ADI 0736132-09.2024.8.07.0000 de 29/08/2024)

§ 2º

Tanto o disposto no caput quanto o acompanhamento a que se refere o § 1º são aplicáveis às mulheres com doenças raras. (Questionado(a) pelo(a) ADI 0736132-09.2024.8.07.0000 de 29/08/2024)

Art. 27, §2º da Lei do Distrito Federal 7455 /2024