Artigo 27, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 7455 de 28 de Fevereiro de 2024
Institui o Código de Defesa da Mulher e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 27
É assegurado às mães com filhos portadores de doenças raras atendimento prioritário nos centros de referência em doenças raras do Distrito Federal, a fim de que o diagnóstico e o mapeamento das doenças contempladas neste artigo obtenham atendimento célere e tratamento adequado, sem prejuízo do disposto na Lei nº 5.225, de 29 de novembro de 2013. (Questionado(a) pelo(a) ADI 0736132-09.2024.8.07.0000 de 29/08/2024)
§ 1º
Para o disposto no caput, tanto as mães quanto seus filhos têm direito a atendimento multidisciplinar, integrado por psicólogo, psiquiatra, assistente social e outros profissionais que venham a ser definidos por legislação específica. (Questionado(a) pelo(a) ADI 0736132-09.2024.8.07.0000 de 29/08/2024)
§ 2º
Tanto o disposto no caput quanto o acompanhamento a que se refere o § 1º são aplicáveis às mulheres com doenças raras. (Questionado(a) pelo(a) ADI 0736132-09.2024.8.07.0000 de 29/08/2024)