Artigo 22, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 7455 de 28 de Fevereiro de 2024
Institui o Código de Defesa da Mulher e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Os cursos a que se refere o art. 21 são ministrados, preferencialmente, nos seguintes locais:
I
em hospitais e postos de saúde da rede pública;
II
em áreas adequadas dos hospitais da rede privada;
III
quando possível e a critério do comando geral, nas unidades do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
Parágrafo único
As demais disposições estabelecidas pela Lei nº 3.226, de 2003, passam a fazer parte deste Código.