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Artigo 22 da Lei do Distrito Federal nº 7455 de 28 de Fevereiro de 2024

Institui o Código de Defesa da Mulher e dá outras providências.

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Art. 22

Os cursos a que se refere o art. 21 são ministrados, preferencialmente, nos seguintes locais:

I

em hospitais e postos de saúde da rede pública;

II

em áreas adequadas dos hospitais da rede privada;

III

quando possível e a critério do comando geral, nas unidades do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

Parágrafo único

As demais disposições estabelecidas pela Lei nº 3.226, de 2003, passam a fazer parte deste Código.

Art. 22 da Lei do Distrito Federal 7455 /2024