Artigo 20, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 7455 de 28 de Fevereiro de 2024
Institui o Código de Defesa da Mulher e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
O poder público do Distrito Federal executará as ações necessárias à efetiva implementação e divulgação do programa intitulado Mães de Brasília.
§ 1º
O programa a que faz referência o caput objetiva assegurar à gestante em situação de vulnerabilidade social assistência integral à saúde, incluindo pré-natal, parto e pós-parto, nos termos da Lei nº 6.816, de 19 de março de 2021.
§ 2º
O cuidado com o recém-nascido, previsto na Lei nº 6.816, de 2021, integra o rol de direitos garantidos por este Código.
§ 3º
É obrigação do Estado, da família e das instituições públicas e privadas de saúde em atividade no Distrito Federal adotarem medidas protetivas para nascituros, sem prejuízo das demais obrigações previstas na legislação vigente.