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Artigo 20, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 7455 de 28 de Fevereiro de 2024

Institui o Código de Defesa da Mulher e dá outras providências.

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Art. 20

O poder público do Distrito Federal executará as ações necessárias à efetiva implementação e divulgação do programa intitulado Mães de Brasília.

§ 1º

O programa a que faz referência o caput objetiva assegurar à gestante em situação de vulnerabilidade social assistência integral à saúde, incluindo pré-natal, parto e pós-parto, nos termos da Lei nº 6.816, de 19 de março de 2021.

§ 2º

O cuidado com o recém-nascido, previsto na Lei nº 6.816, de 2021, integra o rol de direitos garantidos por este Código.

§ 3º

É obrigação do Estado, da família e das instituições públicas e privadas de saúde em atividade no Distrito Federal adotarem medidas protetivas para nascituros, sem prejuízo das demais obrigações previstas na legislação vigente.

Art. 20, §1º da Lei do Distrito Federal 7455 /2024