Artigo 19, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 7455 de 28 de Fevereiro de 2024
Institui o Código de Defesa da Mulher e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
É direito de toda mulher estar acompanhada quando necessitar dos serviços de consultas e exames prestados nos estabelecimentos públicos e privados de saúde do Distrito Federal.
Parágrafo único
O acompanhante a que faz referência o caput é de livre escolha da mulher, nos termos da Lei nº 7.062, de 11 de janeiro de 2022.