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Artigo 19, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 7455 de 28 de Fevereiro de 2024

Institui o Código de Defesa da Mulher e dá outras providências.

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Art. 19

É direito de toda mulher estar acompanhada quando necessitar dos serviços de consultas e exames prestados nos estabelecimentos públicos e privados de saúde do Distrito Federal.

Parágrafo único

O acompanhante a que faz referência o caput é de livre escolha da mulher, nos termos da Lei nº 7.062, de 11 de janeiro de 2022.

Art. 19, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 7455 /2024