Artigo 18, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 7455 de 28 de Fevereiro de 2024
Institui o Código de Defesa da Mulher e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
A saúde, direito de todos e dever do Estado, integra o conjunto de prioridades estabelecido neste Código.
Parágrafo único
A política distrital de saúde da mulher compreende a implementação de políticas públicas direcionadas à plenitude emocional e física das mulheres, tanto no campo quanto em área urbana, sem prejuízo do disposto na Lei nº 6.812, de 2 de fevereiro de 2021.