Artigo 17 da Lei do Distrito Federal nº 7455 de 28 de Fevereiro de 2024
Institui o Código de Defesa da Mulher e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
As empresas de transporte público e privado de passageiros em atividade no Distrito Federal devem adotar medidas para prevenir e combater a violência contra a mulher, sem prejuízo de aplicação das demais disposições estabelecidas pela Lei nº 7.192, de 21 dezembro de 2022.