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Artigo 16, Inciso IX da Lei do Distrito Federal nº 7455 de 28 de Fevereiro de 2024

Institui o Código de Defesa da Mulher e dá outras providências.

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Art. 16

Ficam obrigados a divulgar o serviço de Disque Denúncia de Violência contra a Mulher, nos termos da Lei nº 6.283, de 8 de abril de 2019, os seguintes locais:

I

hotéis, pensões, motéis, pousadas e outros estabelecimentos que prestem serviços de hospedagem;

II

bares, restaurantes, lanchonetes e similares;

III

casas noturnas de qualquer natureza;

IV

clubes sociais e associações recreativas ou desportivas que promovam eventos com entrada paga;

V

agências de viagens e locais de transportes de qualquer natureza;

VI

salões de beleza, academias de dança e de ginástica e outros com atividades correlatas;

VII

postos de serviço de autoatendimento e postos de combustíveis;

VIII

condomínios residenciais;

IX

prédios ocupados por órgãos públicos no Distrito Federal.

§ 1º

Os locais especificados nos incisos do caput devem afixar, em área de maior circulação de pessoas, placas com o seguinte teor: "Violência contra a mulher - disque 180: esse número presta acolhida qualificada às mulheres em situação de risco."

§ 2º

Os responsáveis pelos locais de que tratam os incisos do caput devem, ainda, contatar o número 190 sempre que testemunharem agressões físicas ou psicológicas perpetradas contra mulheres, sem prejuízo do disposto na Lei nº 6.564, de 29 de abril de 2020.

Art. 16, IX da Lei do Distrito Federal 7455 /2024