Artigo 16, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 7455 de 28 de Fevereiro de 2024
Institui o Código de Defesa da Mulher e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Ficam obrigados a divulgar o serviço de Disque Denúncia de Violência contra a Mulher, nos termos da Lei nº 6.283, de 8 de abril de 2019, os seguintes locais:
I
hotéis, pensões, motéis, pousadas e outros estabelecimentos que prestem serviços de hospedagem;
II
bares, restaurantes, lanchonetes e similares;
III
casas noturnas de qualquer natureza;
IV
clubes sociais e associações recreativas ou desportivas que promovam eventos com entrada paga;
V
agências de viagens e locais de transportes de qualquer natureza;
VI
salões de beleza, academias de dança e de ginástica e outros com atividades correlatas;
VII
postos de serviço de autoatendimento e postos de combustíveis;
VIII
condomínios residenciais;
IX
prédios ocupados por órgãos públicos no Distrito Federal.
§ 1º
Os locais especificados nos incisos do caput devem afixar, em área de maior circulação de pessoas, placas com o seguinte teor: "Violência contra a mulher - disque 180: esse número presta acolhida qualificada às mulheres em situação de risco."
§ 2º
Os responsáveis pelos locais de que tratam os incisos do caput devem, ainda, contatar o número 190 sempre que testemunharem agressões físicas ou psicológicas perpetradas contra mulheres, sem prejuízo do disposto na Lei nº 6.564, de 29 de abril de 2020.