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Artigo 16, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 7455 de 28 de Fevereiro de 2024

Institui o Código de Defesa da Mulher e dá outras providências.

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Art. 16

Ficam obrigados a divulgar o serviço de Disque Denúncia de Violência contra a Mulher, nos termos da Lei nº 6.283, de 8 de abril de 2019, os seguintes locais:

I

hotéis, pensões, motéis, pousadas e outros estabelecimentos que prestem serviços de hospedagem;

II

bares, restaurantes, lanchonetes e similares;

III

casas noturnas de qualquer natureza;

IV

clubes sociais e associações recreativas ou desportivas que promovam eventos com entrada paga;

V

agências de viagens e locais de transportes de qualquer natureza;

VI

salões de beleza, academias de dança e de ginástica e outros com atividades correlatas;

VII

postos de serviço de autoatendimento e postos de combustíveis;

VIII

condomínios residenciais;

IX

prédios ocupados por órgãos públicos no Distrito Federal.

§ 1º

Os locais especificados nos incisos do caput devem afixar, em área de maior circulação de pessoas, placas com o seguinte teor: "Violência contra a mulher - disque 180: esse número presta acolhida qualificada às mulheres em situação de risco."

§ 2º

Os responsáveis pelos locais de que tratam os incisos do caput devem, ainda, contatar o número 190 sempre que testemunharem agressões físicas ou psicológicas perpetradas contra mulheres, sem prejuízo do disposto na Lei nº 6.564, de 29 de abril de 2020.

Art. 16, I da Lei do Distrito Federal 7455 /2024