Artigo 15 da Lei do Distrito Federal nº 7455 de 28 de Fevereiro de 2024
Institui o Código de Defesa da Mulher e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
É assegurado à mulher vítima de violência doméstica e familiar, após encerrado o período de abrigamento em equipamento público de que tratam a Lei nº 434, de 19 de abril de 1993, e o art. 35, II, da Lei Federal nº 11.340, de 2006, acompanhamento e a assistência por unidade pública de referência em assistência social, nos termos da Lei nº 6.910, de 21 de julho de 2021.