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Artigo 14, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 7455 de 28 de Fevereiro de 2024

Institui o Código de Defesa da Mulher e dá outras providências.

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Art. 14

Os espaços de acolhimento e atendimento psicológico e social, bem como aqueles destinados à orientação e encaminhamento jurídico, incluem os centros especializados de atendimento à mulher - Ceams, os núcleos de atendimento às famílias e aos autores de violência doméstica - Nafavds, os núcleos pró-vítima e os centros de referência especializada em assistência social - Creas.

Parágrafo único

Todas as regiões administrativas do Distrito Federal devem disponibilizar os locais de atendimento a que se refere o caput, os quais devem contar com dotação orçamentária adequada para que o trabalho desenvolvido seja de excelência em todas as suas etapas.

Art. 14, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 7455 /2024