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Artigo 12 da Lei do Distrito Federal nº 7455 de 28 de Fevereiro de 2024

Institui o Código de Defesa da Mulher e dá outras providências.

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Art. 12

O Formulário Nacional de Avaliação de Risco, de que trata a Resolução Conjunta nº 5, de 3 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ e do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP, em consonância com o disposto no art. 276, caput, da Lei Orgânica do Distrito Federal, é utilizado para o atendimento da mulher vítima de violência.

Art. 12 da Lei do Distrito Federal 7455 /2024