Artigo 11 da Lei do Distrito Federal nº 7455 de 28 de Fevereiro de 2024
Institui o Código de Defesa da Mulher e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O Serviço de Atendimento à Mulher vítima de violência funciona nos termos da Lei nº 2.701, de 4 de abril 2001, sem prejuízo do disposto na Lei nº 3.850, de 28 de abril de 2006.
Parágrafo único
O serviço a que se refere o art. 10, § 1º, é prestado prioritária e preferencialmente por mulheres.