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Artigo 11 da Lei do Distrito Federal nº 7455 de 28 de Fevereiro de 2024

Institui o Código de Defesa da Mulher e dá outras providências.

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Art. 11

O Serviço de Atendimento à Mulher vítima de violência funciona nos termos da Lei nº 2.701, de 4 de abril 2001, sem prejuízo do disposto na Lei nº 3.850, de 28 de abril de 2006.

Parágrafo único

O serviço a que se refere o art. 10, § 1º, é prestado prioritária e preferencialmente por mulheres.

Art. 11 da Lei do Distrito Federal 7455 /2024