Artigo 10º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 7455 de 28 de Fevereiro de 2024
Institui o Código de Defesa da Mulher e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O atendimento à mulher vítima de violência é prestado conjuntamente pelas áreas de segurança, de assistência judiciária e de assistência à saúde e serviço social, em conformidade com a Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha.
§ 1º
O atendimento de que trata o caput é prestado de forma ininterrupta e compreende, entre outros, os serviços realizados pelas seguintes áreas:
I
delegacia policial especializada;
II
medicina legal;
III
atenção médica de urgência e emergência;
IV
assistência judiciária;
V
assistência social.
§ 2º
A integração da rede de atendimento descrita nos incisos do § 1º visa, além da implementação de políticas públicas protetivas da mulher, assegurar sua autonomia de vontade e resguardar os demais direitos previstos na legislação vigente.
§ 3º
Assegura-se à mulher com deficiência ou doença rara vítima de violência atendimento especializado de acordo com suas necessidades.