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Artigo 10º, Parágrafo 1, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 7455 de 28 de Fevereiro de 2024

Institui o Código de Defesa da Mulher e dá outras providências.

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Art. 10

O atendimento à mulher vítima de violência é prestado conjuntamente pelas áreas de segurança, de assistência judiciária e de assistência à saúde e serviço social, em conformidade com a Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha.

§ 1º

O atendimento de que trata o caput é prestado de forma ininterrupta e compreende, entre outros, os serviços realizados pelas seguintes áreas:

I

delegacia policial especializada;

II

medicina legal;

III

atenção médica de urgência e emergência;

IV

assistência judiciária;

V

assistência social.

§ 2º

A integração da rede de atendimento descrita nos incisos do § 1º visa, além da implementação de políticas públicas protetivas da mulher, assegurar sua autonomia de vontade e resguardar os demais direitos previstos na legislação vigente.

§ 3º

Assegura-se à mulher com deficiência ou doença rara vítima de violência atendimento especializado de acordo com suas necessidades.

Art. 10, §1º, IV da Lei do Distrito Federal 7455 /2024