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Artigo 1º, Inciso VI da Lei do Distrito Federal nº 7455 de 28 de Fevereiro de 2024

Institui o Código de Defesa da Mulher e dá outras providências.

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Art. 1º

Os princípios que regem este Código norteiam-se pela dignidade da pessoa humana, e devem ser reconhecidos pela sociedade civil e pelo Estado:

I

a mulher nasce livre e permanece igual ao homem em direitos e obrigações;

II

as distinções sociais só podem ser fundamentadas no interesse comum;

III

reconhece-se a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade e à segurança da mulher;

IV

toda mulher tem direito de construir livremente sua carreira profissional, e toda mulher tem o amplo e irrestrito direito de planejar livremente a constituição de sua família;

V

é dever do Estado e da família impedir a continuidade da cultura perversa de objetificação da mulher;

VI

o primeiro objetivo de toda associação política é a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis da mulher e do homem e, portanto, o Estado tem o dever de proteger a integridade física e psicológica das mulheres, pois ele existe para servir ao povo que o criou.

Art. 1º, VI da Lei do Distrito Federal 7455 /2024