Artigo 1º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 7455 de 28 de Fevereiro de 2024
Institui o Código de Defesa da Mulher e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os princípios que regem este Código norteiam-se pela dignidade da pessoa humana, e devem ser reconhecidos pela sociedade civil e pelo Estado:
I
a mulher nasce livre e permanece igual ao homem em direitos e obrigações;
II
as distinções sociais só podem ser fundamentadas no interesse comum;
III
reconhece-se a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade e à segurança da mulher;
IV
toda mulher tem direito de construir livremente sua carreira profissional, e toda mulher tem o amplo e irrestrito direito de planejar livremente a constituição de sua família;
V
é dever do Estado e da família impedir a continuidade da cultura perversa de objetificação da mulher;
VI
o primeiro objetivo de toda associação política é a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis da mulher e do homem e, portanto, o Estado tem o dever de proteger a integridade física e psicológica das mulheres, pois ele existe para servir ao povo que o criou.