Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 7452 de 28 de Fevereiro de 2024
Dispõe sobre a utilização de endereço de equipamento público como comprovante de residência para fins de concessão de benefício social por parte do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.