Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 7452 de 28 de Fevereiro de 2024
Dispõe sobre a utilização de endereço de equipamento público como comprovante de residência para fins de concessão de benefício social por parte do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.