Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 7452 de 28 de Fevereiro de 2024
Dispõe sobre a utilização de endereço de equipamento público como comprovante de residência para fins de concessão de benefício social por parte do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os beneficiários podem solicitar a declaração a que alude o art. 1º em cada unidade, que deve fornecê-la no prazo de até 5 dias.