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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 7452 de 28 de Fevereiro de 2024

Dispõe sobre a utilização de endereço de equipamento público como comprovante de residência para fins de concessão de benefício social por parte do Distrito Federal.

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Art. 2º

Os beneficiários podem solicitar a declaração a que alude o art. 1º em cada unidade, que deve fornecê-la no prazo de até 5 dias.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 7452 /2024