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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 7452 de 28 de Fevereiro de 2024

Dispõe sobre a utilização de endereço de equipamento público como comprovante de residência para fins de concessão de benefício social por parte do Distrito Federal.

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Art. 1º

Os equipamentos públicos de Assistência Social do Distrito Federal podem ser indicados como comprovante de endereço pelos eventuais beneficiários para fins de acesso aos benefícios sociais pagos pelo Distrito Federal, observadas as demais regras para a concessão de cada benefício.

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 7452 /2024