Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 7450 de 28 de Fevereiro de 2024
Cria o selo anticorrupção a ser concedido pelo Distrito Federal às empresas que adotem os programas de integridade.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Esta Lei define o mínimo de especificações e funcionalidades do selo anticorrupção, de forma que o Poder Executivo pode regulamentar a presente Lei, estabelecendo os critérios para sua implementação e cumprimento.