Artigo 5º, Parágrafo 4 da Lei do Distrito Federal nº 7450 de 28 de Fevereiro de 2024
Cria o selo anticorrupção a ser concedido pelo Distrito Federal às empresas que adotem os programas de integridade.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A avaliação do programa de integridade, para fins da manutenção do selo anticorrupção, deve levar em consideração as informações prestadas, sua comprovação, nos relatórios de perfil e de conformidade do programa, e deve ser atestada pela autoridade competente a cada 3 meses, a partir da data em que for concedido o selo de qualidade.
§ 1º
O selo anticorrupção considera o grau de adequação do programa de integridade ao perfil da empresa e de sua efetividade.
§ 2º
O programa de integridade meramente formal e que se mostre absolutamente ineficaz para mitigar o risco de ocorrência de atos lesivos da Lei nº 12.846, de 2013, deve ser automaticamente revogado pela autoridade competente.
§ 3º
A autoridade competente pode realizar entrevistas e solicitar novos documentos para fins da avaliação de que trata o caput deste artigo.
§ 4º
A qualidade do programa de integridade é mensurada nos termos de decreto regulamentador.