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Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 7450 de 28 de Fevereiro de 2024

Cria o selo anticorrupção a ser concedido pelo Distrito Federal às empresas que adotem os programas de integridade.

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Art. 5º

A avaliação do programa de integridade, para fins da manutenção do selo anticorrupção, deve levar em consideração as informações prestadas, sua comprovação, nos relatórios de perfil e de conformidade do programa, e deve ser atestada pela autoridade competente a cada 3 meses, a partir da data em que for concedido o selo de qualidade.

§ 1º

O selo anticorrupção considera o grau de adequação do programa de integridade ao perfil da empresa e de sua efetividade.

§ 2º

O programa de integridade meramente formal e que se mostre absolutamente ineficaz para mitigar o risco de ocorrência de atos lesivos da Lei nº 12.846, de 2013, deve ser automaticamente revogado pela autoridade competente.

§ 3º

A autoridade competente pode realizar entrevistas e solicitar novos documentos para fins da avaliação de que trata o caput deste artigo.

§ 4º

A qualidade do programa de integridade é mensurada nos termos de decreto regulamentador.

Art. 5º, §2º da Lei do Distrito Federal 7450 /2024