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Artigo 4º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 7450 de 28 de Fevereiro de 2024

Cria o selo anticorrupção a ser concedido pelo Distrito Federal às empresas que adotem os programas de integridade.

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Art. 4º

No relatório de conformidade do programa, a pessoa jurídica deve:

I

informar a estrutura do programa de integridade com:

a

indicação de quais parâmetros para avaliação da existência e aplicação do programa de integridade, previstos no Decreto Federal nº 11.129, de 11 de julho de 2022, ou em outro que vier a lhe suceder, foram implementados;

b

descrição de como os parâmetros previstos na alínea "a" deste inciso foram implementados;

c

explicação da importância da implementação de cada um dos parâmetros previstos na alínea "a" deste inciso, frente às especificidades da pessoa jurídica, para a mitigação de risco de ocorrência de atos lesivos constantes do art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 – Lei Anticorrupção;

II

demonstrar o funcionamento do programa de integridade na rotina da pessoa jurídica, com histórico de dados, estatísticas e casos concretos; e

III

demonstrar a atuação do programa de integridade na prevenção, detecção e remediação do ato lesivo objeto da apuração.

§ 1º

A pessoa jurídica deve comprovar suas alegações, devendo zelar pela completude, clareza e organização das informações prestadas.

§ 2º

A comprovação pode abranger documentos oficiais, correios eletrônicos, cartas, declarações, correspondências, memorandos, atas de reunião, relatórios, manuais, imagens capturadas da tela de computador, gravações audiovisuais e sonoras, fotografias, ordens de compra, notas fiscais, registros contábeis ou outros documentos, preferencialmente em meio digital.

Art. 4º, III da Lei do Distrito Federal 7450 /2024