Artigo 4º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 7450 de 28 de Fevereiro de 2024
Cria o selo anticorrupção a ser concedido pelo Distrito Federal às empresas que adotem os programas de integridade.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
No relatório de conformidade do programa, a pessoa jurídica deve:
I
informar a estrutura do programa de integridade com:
a
indicação de quais parâmetros para avaliação da existência e aplicação do programa de integridade, previstos no Decreto Federal nº 11.129, de 11 de julho de 2022, ou em outro que vier a lhe suceder, foram implementados;
b
descrição de como os parâmetros previstos na alínea "a" deste inciso foram implementados;
c
explicação da importância da implementação de cada um dos parâmetros previstos na alínea "a" deste inciso, frente às especificidades da pessoa jurídica, para a mitigação de risco de ocorrência de atos lesivos constantes do art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 – Lei Anticorrupção;
II
demonstrar o funcionamento do programa de integridade na rotina da pessoa jurídica, com histórico de dados, estatísticas e casos concretos; e
III
demonstrar a atuação do programa de integridade na prevenção, detecção e remediação do ato lesivo objeto da apuração.
§ 1º
A pessoa jurídica deve comprovar suas alegações, devendo zelar pela completude, clareza e organização das informações prestadas.
§ 2º
A comprovação pode abranger documentos oficiais, correios eletrônicos, cartas, declarações, correspondências, memorandos, atas de reunião, relatórios, manuais, imagens capturadas da tela de computador, gravações audiovisuais e sonoras, fotografias, ordens de compra, notas fiscais, registros contábeis ou outros documentos, preferencialmente em meio digital.