Artigo 3º, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 7450 de 28 de Fevereiro de 2024
Cria o selo anticorrupção a ser concedido pelo Distrito Federal às empresas que adotem os programas de integridade.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
No relatório de perfil, a pessoa jurídica deve:
I
indicar os setores do mercado em que atua em território nacional e, se for o caso, no exterior;
II
apresentar sua estrutura organizacional, descrevendo a hierarquia interna, o processo decisório e as principais competências de conselhos, diretorias, departamentos ou setores;
III
informar o quantitativo de empregados, funcionários e colaboradores;
IV
especificar e contextualizar as interações estabelecidas com a administração pública nacional ou estrangeira, destacando:
a
a importância da obtenção de autorizações, licenças e permissões governamentais em suas atividades;
b
o quantitativo e os valores de contratos celebrados ou vigentes com entidades e órgãos públicos nos últimos três anos, e a participação destes no faturamento anual da pessoa jurídica;
c
a frequência e a relevância da utilização de agentes intermediários, como procuradores, despachantes, consultores ou representantes comerciais, nas interações com o setor público;
V
descrever as participações societárias que envolvam a pessoa jurídica na condição de controladora, controlada, coligada ou consorciada; e
VI
informar sua qualificação, se for o caso, como microempresa ou empresa de pequeno porte.