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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 7450 de 28 de Fevereiro de 2024

Cria o selo anticorrupção a ser concedido pelo Distrito Federal às empresas que adotem os programas de integridade.

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Art. 2º

Para o selo anticorrupção ser concedido, a pessoa jurídica deve apresentar ao órgão competente da Administração Pública:

I

relatório de perfil; e

II

relatório de conformidade do programa.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 7450 /2024