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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 7449 de 28 de Fevereiro de 2024

Institui no Distrito Federal o Programa de Atenção à Saúde da Mulher no Climatério e na Menopausa.

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Art. 5º

As despesas decorrentes desta Lei correm por conta de dotações próprias consignadas no orçamento do Distrito Federal, sem prejuízo de outras fontes públicas ou privadas.

Art. 5º da Lei do Distrito Federal 7449 /2024