Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 7449 de 28 de Fevereiro de 2024
Institui no Distrito Federal o Programa de Atenção à Saúde da Mulher no Climatério e na Menopausa.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As despesas decorrentes desta Lei correm por conta de dotações próprias consignadas no orçamento do Distrito Federal, sem prejuízo de outras fontes públicas ou privadas.