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Artigo 3º, Inciso VIII da Lei do Distrito Federal nº 7449 de 28 de Fevereiro de 2024

Institui no Distrito Federal o Programa de Atenção à Saúde da Mulher no Climatério e na Menopausa.

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Art. 3º

O Programa de Atenção à Saúde da Mulher no Climatério e Menopausa deve garantir:

I

a elaboração da anamnese detalhada enfatizando sintomatologia, antecedentes pessoais e familiares, histórico alimentar, atividade física e história sexual;

II

a realização de exames considerados obrigatórios, como hormônio folículo-estimulante - FSH, hormônio luteinizante - LH, cortisol, prolactina, HCG, dosagens do colesterol total e triglicerídese da glicemia;

III

a realização de exames especiais, como mamografia, ultrassonografia pélvica e transvaginal com dopplerfluxometria, densitometria óssea, colposcopia e citologia oncótica, quando solicitados;

IV

a orientação sobre a dieta alimentar e a prática de exercícios físicos regulares adequados;

V

a hormonioterapia individualizada, inclusive com a distribuição gratuita de medicamento;

VI

a avaliação anual individualizada da relação risco-benefício da terapêutica empregada;

VII

o acesso a alternativas que combatam os desequilíbrios do climatério sem efeitos colaterais e riscos da reposição hormonal clássica;

VIII

o atendimento psicológico integral;

IX

a promoção de campanhas publicitárias institucionais, seminários, palestras e cursos teóricos e práticos sobre as indicações e contraindicações da terapia de reposição hormonal - TRH e de aspectos relacionados à saúde no climatério;

X

reuniões periódicas para monitorar e avaliar o desenvolvimento deste Programa, propondo modificações e melhorias;

XI

a divulgação anual de relatório de dados referente a idade, cor, estado civil, religião, perfil sexual, tipo de atividade profissional desenvolvida, doenças correlatas e medicamentos utilizados pelas mulheres atendidas pelo Programa;

XII

a realização de campanhas institucionais e intersetoriais sobre a saúde da mulher no climatério, que envolvam a conscientização sobre os sintomas, exames, diagnósticos e orientações.

Art. 3º, VIII da Lei do Distrito Federal 7449 /2024