Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 7449 de 28 de Fevereiro de 2024
Institui no Distrito Federal o Programa de Atenção à Saúde da Mulher no Climatério e na Menopausa.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O objetivo do Programa de Atenção à Saúde da Mulher no Climatério e na Menopausa é garantir assistência e amparo à saúde física e mental durante o período do climatério e da menopausa.