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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 7449 de 28 de Fevereiro de 2024

Institui no Distrito Federal o Programa de Atenção à Saúde da Mulher no Climatério e na Menopausa.

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Art. 2º

O objetivo do Programa de Atenção à Saúde da Mulher no Climatério e na Menopausa é garantir assistência e amparo à saúde física e mental durante o período do climatério e da menopausa.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 7449 /2024